Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
BEST WINE SELECTION
Guia Boas Práticas
Despacho que define os géneros alimentícios e bebidas com elevado valor energético, teor de sal, açúcar e ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados entrou em vigor hoje.
Entrou em vigor, no dia 23 de junho, a Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, que restringe a publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar e ácidos gordos saturados e transformados.
Consideram-se géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar e ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados os que constam do anexo I do Despacho n.º 745-A/2019, de 21 de agosto.
Pese embora a lei que altera o Código da Publicidade já tenha entrado em vigor, uma vez que o Despacho só produz efeitos a partir do dia 21 outubro, será apenas a partir dessa data que deverá restringir a publicidade de acordo com as regras referidas nos dois diplomas.
Recordamos que a Lei n.º 30/2019 proíbe qualquer publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar e ácidos gordos saturados e transformados em:
Esta proibição abrange igualmente a área envolvente de 100 metros dos locais supra referidos, com exceção para os elementos publicitários afixados nos estabelecimentos, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanada, em toldos ou em letreiros integrados nos estabelecimentos, que pode, desta forma, continuar a ser feita, mesmo em estabelecimentos localizados junto a escolas e parques infantis.
É ainda proibida a publicidade a estes géneros alimentícios e bebidas:
Paralelamente, qualquer publicidade que seja feita a estes géneros alimentícios e bebidas (fora dos locais onde a mesma é proibida) deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde.
A infração ao supra exposto constitui contraordenação punida com coimas de 1.750,00€ a 3.750,00€ (no caso de pessoas singulares) e de 3.500,00€ a 45.000,00€ (no caso de pessoas coletivas), sendo a Direção-Geral do Consumidor a entidade competente para levar a cabo as respetivas ações de fiscalização.
Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.