Fiscalidade

  • De acordo com o código do IVA o descritivo das vendas registadas nas faturas emitidas devem corresponder ao bem/serviço que está a ser vendido/prestado;
  • Sugerimos que sejam identificados nas faturas o que de facto está a ser vendido, pois isso permitirá, numa eventual inspeção da Autoridade Tributária, uma clara identificação dos produtos que vende face às compras que realiza, salvaguardando-se de eventuais, e desnecessárias, correções de IVA e respetivas coimas.

  • Na venda de “diárias” ou “menus do dia”, deve haver um especial cuidado como a fatura é emitida, pois se o preço total inclui produtos com taxas de IVA diferentes, a fatura tem de respeitar essa diferenciação;
  • Por exemplo, um Menu do Dia que inclua, Pão, entradas, prato, café e bebida à escolha, estamos perante uma venda de preço único com taxas diferentes, uma vez que o pão, as entradas, o prato, a sobremesa e o café são à taxa intermédia, mas a bebida à escolha (à exceção da água lisa natural sem sabor) é à taxa máxima. Neste caso, pode “publicitar” a venda do Menu do Dia a um preço único, mas a emissão da fatura, tem de ter a bebida diferenciada do resto;
  • Se não diferenciar na fatura estes 2 produtos, por terem taxas diferentes, e a fatura apenas referir menu do dia, com um preço único, então tem de ser aplicada a taxa máxima de IVA, pois quando há taxas diferentes numa venda de preço único, é obrigatória a aplicação da taxa mais elevada.


  • Todas as vendas para consumo dentro do estabelecimento (em que as esplanadas são consideradas como tal), são consideradas como prestação de serviços, o que implica que a taxa de IVA a aplicar é a intermédia para toda a alimentação, cafetaria e águas lisas sem sabores, e a taxa máxima para todas as restantes bebidas. E estamos perante a prestação de serviço, pois o cliente usufruiu, para além do consumo do produto, de um conjunto alargado de serviços, como sejam a limpeza do estabelecimento, de um WC, entre outros.
  • Quando um cliente solicita expressamente um produto para levar para fora, para consumir fora do estabelecimento, então estamos perante a mera transmissão do bem, em que apenas é entregue o produto ao cliente, não beneficiando de mais qualquer outro serviço do estabelecimento, e aí deve ser aplicada a taxa de IVA do produto, de acordo com o que consta na Lista I (taxa reduzida) ou na Lista II (taxa intermédia) do código do IVA;
  • Nas refeições prontas a consumir, e têm mesmo de ser prontas a consumir, para levar para fora, ou com entrega ao domicílio, é também aplicada a taxa intermédia de IVA. No entanto, há especificidades que devem ser tidas em atenção, pois todos os produtos de pastelaria, gelados e doces, não são considerados refeição, e como não constam nem na lista I, nem na lista II do código do IVA, tem de ser aplicada a taxa máxima de IVA.

  • Todos os sumos e néctares de fruta (sem gás), se consumidos dentro do estabelecimento, são sujeitos à taxa máxima de IVA;
  • Mas se, por exemplo, numa pastelaria um cliente pede ao balcão um sumo ou néctar de fruta (sem gás) para levar para fora, então como se está a transmitir um bem, como se fosse no supermercado, aí deve ser aplicada a taxa de IVA do produto, que neste caso seria a taxa reduzida, pois os sumos e néctares de fruta fazem parte da Lista I do código do IVA.


  • Desde 1 de julho de 2016 que o Governo procedeu à reposição parcial da taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas;
  • Desde aí, tudo o que é alimentação servida nos nossos estabelecimentos, que a taxa a aplicar é a taxa intermédia (13% no continente, 9% nos Açores e 12% na Madeira), bem como a todo o serviço de cafetaria (cafés, chás, leite e outros) e às águas lisas naturais, sem sabores e sem gás adicionado artificialmente;
  • Todas as restantes bebidas, servidas e consumidas nos estabelecimentos, mantiveram-se na taxa máxima (23% no continente, 18% nos Açores e 22% na Madeira), como sejam todos os sumos e refrigerantes, cervejas (com e sem álcool), vinhos e bebidas destiladas.


5 de 5 artigos

SEJA ASSOCIADO AHRESP