PROIBIÇÃO DE ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

 

Caro(a) Associado(a),

No passado dia 12 de fevereiro, foi publicada a Lei n.º 12/2019, diploma que proíbe e pune comportamentos ilegítimos do senhorio para conseguir ver desocupado o seu locado.

De acordo com o diploma, em vigor desde dia 13 de fevereiro, considera-se assédio no arrendamento, qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de um terceiro interessado no locado, com vista a provocar a desocupação do mesmo por parte do arrendatário, tendo, para tal, comportamentos que perturbem, constranjam ou afetem a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residem no locado, sujeitando-os, a ambientes hostis, intimidativos, degradantes, perigosos, humilhantes, desestabilizadores ou ofensivos, que impeçam ou prejudiquem gravemente o acesso, gozo e fruição do local arrendado.

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e/ou contraordenacional decorrente do comportamento do senhorio, o diploma permite que o arrendatário possa intimar o senhorio para que, em 30 dias, tome as necessárias providências para cessar as situações de assédio, corrigindo as deficiências do locado, cessando da produção de ruído fora dos limites legais e corrigindo outras situações que impeçam a fruição do locado.

Decorrido o prazo de 30 dias sem que o senhorio demonstre a adoção de medidas necessárias à correção das situações de assédio ou, ao invés, exponha as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário, este pode:

  • Requerer uma injunção contra o senhorio, com o objetivo de corrigir a situação exposta na intimação;
  • Exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção de 20,00€ por cada dia, até que o senhorio demonstre o cumprimento da intimação (caso o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos e/ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, a sanção terá um valor de 30,00€/dia).

Paralelamente, o arrendatário poderá requerer à Câmara Municipal respetiva, uma vistoria ao locado, devendo o senhorio demonstrar a adoção de medidas necessárias para corrigir a situação ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento de assédio.

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