Caro(a) Associado(a),

No passado dia 12 de fevereiro, foi publicada a Lei n.º 13/2019, diploma que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Elencam-se algumas das alterações com maior relevância e impacto no arrendamento não habitacional:

  • MORA DO LOCATÁRIO

Em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, e caso o contrato de arrendamento não seja resolvido por falta de pagamento, o senhorio apenas poderá exigir uma indemnização igual a 20% do valor devido, ao invés dos 50% anteriormente previstos na lei;

  • FORMA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Mantém-se a exigência da redução a escrito do contrato de arrendamento. Contudo, e caso tal não se verifique por factos não imputáveis ao arrendatário, este poderá provar a existência do arrendamento por qualquer meio de prova (documental ou testemunhal), demonstrando a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento da renda respetiva por um período igual ou superior a 6 meses;

  • DURAÇÃO, DENÚNCIA OU OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

As regras relativas à duração, denúncia e oposição dos contratos de arrendamento não habitacionais são livremente estabelecidas entre as partes, considerando-se o contrato celebrado por prazo certo, pelo período de 5 anos, na falta de estipulação.

Quanto à renovação do contrato, e na falta de estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de 5 anos, se esta for inferior.

Nos primeiros 5 anos, após o início do contrato, o senhorio não pode opor-se à renovação, independentemente do prazo que tenha sido estipulado.

No que respeita à denúncia do contrato de arrendamento não habitacional, esta apenas pode ocorrer por iniciativa do Senhorio para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado (desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento) ou mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos sobre a data em que pretende a cessação.

Nos casos de denúncia do contrato de arrendamento não habitacional pelos motivos supra invocados, o senhorio fica obrigado a indemnizar separadamente o arrendatário e os seus trabalhadores pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato.

Porém, caso o arrendamento tenha sido objeto de trespasse nos 3 anos anteriores, não existe lugar à indemnização do arrendatário, mantendo-se a mesma quanto aos trabalhadores.

NOTA: As alterações ora referidas não têm influência sobre as alterações promovidas ao NRAU pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, pelo que se mantém o prazo transitório de 10 anos, contados da data da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário, para submissão do contrato do arrendamento ao NRAU (ou seja, para processos de transição para o NRAU iniciados em 2012, mantem-se o terminus do prazo em 2022)