Lei do tabaco

A Lei do Tabaco (Diploma n.º 37/2007 , publicada no Diário da República n.º 156/2007, Série I de 2007-08-14) estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, entre outras matérias ligadas ao tema, o que muita respeita ao nosso setor de atividade.

Esta Lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Alterações à Lei do Tabaco

No  dia 1 de janeiro de 2018, entraram em vigor (fruto da publicação da Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto) as seguintes alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, vulgarmente conhecida como Lei do Tabaco:

  • Passou-se a integrar-se no conceito de fumar, para além do consumo de produtos de tabaco e produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos (com nicotina), o consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;
  •  Introduziu-se a proibição de fumar em locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente, infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias, parque infantis e demais estabelecimentos similares;
  • Tornou-se expressa e clara a proibição de discriminação, por parte do empregador, relativa aos trabalhadores fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias;
  • Estabeleceu-se a obrigação, por parte do empregador, de garantir, em consonância com os serviços de saúde ocupacional que proporciona aos trabalhadores, a promoção, no local de trabalho, de ações e programas de controlo tabágico, disponibilizando informação sobre as consequências do consumo de tabaco e exposição ao fumo, devendo apoiar ou referenciar trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica;
  • Igualmente, deve o empregador monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantido assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Consulte na íntegra a Lei do tabaco no final do artigo.

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Pode também enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.

Lei do Tabaco

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