ATRIBUIÇÃO DE FÉRIAS AOS TRABALHADORES

Devido à atual situação de pandemia, muitos dos nossos empresários têm tomado a opção de encerrar os seus estabelecimentos, deparando-se com muitas dúvidas, nomeadamente quanto à melhor atitude a tomar relativamente à situação dos seus trabalhadores.

Assim, por força dos Contratos Coletivos de Trabalho celerados pela AHRESP, é possível conceder férias aos trabalhadores nesta época, nas seguintes condições:

CCT’S AHRESP/FESAHT E AHRESP/SITESE

Restauração e Bebidas e Parques de Campismo e Caravanismo

Boletim do Trabalho e Emprego, nº 35, 22/9/2018

REGRA: A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.

EXCEÇÃO: Na falta de acordo, compete ao empregador marcar as férias no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, de forma a que os trabalhadores da mesma empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar gozem férias simultaneamente, sendo que 11 dias úteis de férias devem ser marcados no período de 1 de maio 31 de outubro.

Ou seja, está na disposição do empregador marcar o período de férias na falta de acordo, tendo de marcar 11 dias úteis no período de 1 de maio a 31 de outubro, podendo os restantes 11 dias ser concedidos pelo empregador em qualquer outra altura do ano, como agora, devendo comunicá-lo aos trabalhadores afetados.

Caso se trate de uma microempresa, ou seja de empresa que emprega menos de 10 trabalhadores, a empresa não está obrigada a conceder 11 dias úteis no período de 1 de maio a 31 de outubro, podendo fazê-lo em qualquer altura, devendo comunicá-lo aos trabalhadores afetados.

Nota: O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.

 

CCT’S AHRESP/FESAHT E AHRESP/SITESE

Alojamento Turístico (exceto Parques de Campismo e Caravanismo)

Boletim do Trabalho e Emprego, nº 27, 22/7/2017

REGRA: A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.

EXCEÇÃO: Na falta de acordo, compete ao empregador marcar 50% das férias e o trabalhador marcar os demais 50%.

Ou seja, está na disposição do empregador marcar 50% da férias nesta fase, cabendo ao trabalhador marcar os demais 50%.

O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.

 

NOTAS GERAIS:

Estas são disposições gerais, cuja aplicação pode variar de acordo com as situações concretas de cada caso, pelo que aconselhamos os nossos associados a contactar a AHRESP caso pretenda conceder férias aos seus trabalhadores, não estando as mesmas previamente marcadas para esta altura;

Não obstante estas disposições, e dada a situação sensível e excecional que atravessamos, devem os nossos empresários sensibilizar os seus trabalhadores para a necessidade imperiosa destas medidas, por forma a se tentar garantir a sobrevivência dos negócios e dos seus postos de trabalho.