FISCALIDADE NO ALOJAMENTO LOCAL

Classificação da Atividade

  • Para poder iniciar a exploração de um Alojamento Local deve iniciar atividade nas Finanças como pessoa singular ou coletiva, através do CAE 55201 ou 55204;

 

Registo da Atividade

  • Quando o proprietário é uma pessoa singular, que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve registar nas Finanças a atividade de prestação de serviços de hotelaria (art.º. 3 e 4 CIRS), antes de a iniciar, apresentando a Declaração de Início de Atividade (art.º. 112.º CIRS), no regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante a sua estimativa de rendimentos.

 

Regime de Tributação – IRS

  • Se optar pelo regime simplificado de IRS (prestações de serviços até 200 mil euros por ano) irá pagar IRS sobre 35% da sua faturação como Alojamento na modalidade de apartamento ou moradia, e 15% na modalidade de estabelecimento de hospedagem ou hostel, dependendo da taxa de imposto (IRS) que lhe for aplicável em função do seu agregado familiar;
  • Com o Orçamento de Estado para 2020, fica estabelecido que os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento serão abrangidos pelo coeficiente de 0,50, quando localizados em área de contenção.

 

Regime de Tributação – IVA

  • No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado (art.º 36, CIVA), e debitar IVA à taxa reduzida de 6%;
  • Os valores de IVA deverão ser declarados através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros, de acordo com o artigo 41º do CIVA;
  • A declaração periódica de IVA tem de ser enviada através do Portal das Finanças, onde se menciona o imposto cobrado aos clientes, sendo  posteriormente emitido documento para pagar o IVA;
  • É ainda importante referir que, fica enquadrado em IVA – regime de isenção do art.º 53.º do CIVA se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • Não possua, nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS ou IRC;
    • Não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;
    • Não efetue transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA (Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
    • Não indique um volume de negócios que anualizado seja superior a € 10.000.
  • Caso não reúna alguma das condições atrás referidas, ficará enquadrado em IVA no regime normal de tributação, pelo que deve ter em atenção as obrigações decorrentes deste regime.

 

Mais-Valias

  • Até este momento o proprietário de Alojamento local estava sujeito a uma mais-valia no momento da desafetação do imóvel da atividade Alojamento Local;
  • Com a entrada em vigor do OE 2020, iremos assistir a alteração do Código de IRS, nomeadamente no número 9 do Artigo 3º – Rendimento da Categoria B do Código do IRS que passará a ter a seguinte redação, “Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F”;
  • Quanto ao artigo Artigo 10º – Mais-Valias, do Código do IRS introduz o ponto 15 – “Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.”;
  • Como efeito prático a mais-valia da categoria G (que estava suspensa no momento da transição do imóvel para a esfera empresarial), não será alvo de tributação pelo regresso do imóvel habitacional à esfera particular, desde que gere rendimentos da categoria F durante pelo menos cinco anos consecutivos.

Todas estas informações estão devidamente explicitadas no Guia de Boas Práticas Fiscais do Alojamento Local, da Autoridade Tributária: