CONSUMO MÍNIMO OBRIGATÓRIO

A lei permite que os estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo, e apenas estes, possam estabelecer consumo mínimo, sendo obrigatório publicitar esta informação, através de dístico que terá de ser visível do exterior do estabelecimento, conforme Artigo 134º, nº 1, alínea e) e nº 3, do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR) Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-73045620

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