Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Perguntas e respostas sobre funcionamento dos estabelecimentos
A AHRESP reuniu, para os seus associados, um conjunto de perguntas e respostas sobre as recentes regras, nomeadamente sobre a exigência de certificado digital COVID-19 e testagem, bem como sobre outras regras de funcionamento para a Restauração e Bebidas e para o Alojamento Turístico.
Igualmente são disponibilizados dísticos informativos sobre estas matérias.
Para ter acesso a esta informação, clique aqui
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho, que vem estabelecer, enquanto importante medida de saúde pública, um regime excecional e temporário que permite a disponibilização no mercado nacional de TRAg na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados, desde que sejam garantidas as condições definidas pelo fabricante. Consulte aqui o Decreto-Lei
Foi publicado o Despacho n.º 7046-B/2021, de 15 de Julho, que permite a reabertura dos parques aquáticos nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para esta atividade pela Direção-Geral da Saúde e as condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho. Consulte aqui o Despacho n.º 7046-B/2021 – DRE
Portugal Continental ultrapassou a marca de 10 milhões de doses de vacinas contra a Covid-19 administradas à população, das quais cerca de seis milhões correspondem a primeiras doses e cerca de quatro milhões a pessoas com o esquema vacinal completo.
Neste momento, cerca de 95% da população com mais de 50 anos residente no continente já tem uma dose da vacina administrada e 85% tem a vacinação completa. Importa ainda salientar que, da população adulta residente no continente, 74% já tem uma dose da vacina e 55% tem o esquema vacinal completo. Saiba mais aqui
A AHRESP colocou mais um conjunto de dúvidas à tutela, suscitadas pela publicação das recentes regras, com particular destaque para as que dizem respeito à obrigatoriedade de exibição de certificado digital ou teste COVID negativo para acesso aos estabelecimentos de Restauração e Bebidas e de Alojamento Turístico, tendo já rececionado alguns desses esclarecimentos.
No entanto, ainda se aguarda clarificação de alguns temas e nesse sentido apelamos à celeridade das respetivas respostas, pois tal é fundamental para que as empresas não sejam penalizadas e para que as medidas surtam, efetivamente, o efeito que se pretende.
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Esclarecimento da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor sobre testes e certificados
1 – A resposta à FAQ “Quem vai fiscalizar a detenção de um Certificado ou de um teste negativo?”, continua a não responder à situação do estabelecimento não ter forma de comprovar se o certificado que lhe é exibido corresponde, efetivamente, à pessoa que o está a exibir, no pressuposto de que não tem (nem tem de ter), legitimidade para solicitar a identificação ao cliente.
R: o estabelecimento pode solicitar ao cliente a exibição de documento de identificação, no entanto, este pode recusar-se a fazê-lo. Nesta hipótese, o estabelecimento deve recusar o acesso do cliente ao estabelecimento, conforme decorre do n.º 2 do artigo 131.º do RJCSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: «Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas».
2 – A resposta à FAQ “Pode entrar-se no interior de um restaurante, estando o cliente a fazer a refeição na esplanada, apenas para ir ao WC ou para fazer o pagamento?” refere que é possível, para efeitos de ida a instalações sanitárias e para efeitos de pagamento, que é o que a lei refere como exemplos. A lei refere também a permissão genérica de acesso a “serviços comuns”. Assim, questionamos se um estabelecimento que disponha de um espaço exterior nas suas traseiras, se podemos considerar este um “serviço comum”, podendo o cliente atravessar o estabelecimento para aceder a ele, sem necessidade de certificado ou teste.
R: se o estabelecimento dispõe de uma esplanada aberta nas traseiras do edifício e se o único acesso possível se faz pelo interior do estabelecimento, é permitido os clientes passarem pelo interior do mesmo sem certificado ou teste negativo, desde que, naturalmente, o façam no respeito pelas demais regras e medidas de segurança, designadamente, o uso de máscara.
3 – Sendo detetado um caso positivo num cliente, antes deste aceder ao estabelecimento, a respetiva FAQ indica que, além de se impedir o acesso, o estabelecimento deve adotar as medidas previstas no respetivo plano de contingência. Ora, entendemos que, neste caso, em que o cliente não acedeu ao estabelecimento, este não tem qualquer obrigação de proceder ao isolamento do cliente nas suas instalações, prática que seria manifestamente contraproducente, sendo todos os procedimentos nesta matéria responsabilidade do próprio cliente.
R: no caso dos estabelecimentos de restauração, caso seja detetado um caso positivo à porta, o cliente deve abandonar o espaço e adotar as medidas de saúde adequadas, não havendo a obrigação de o estabelecimento proceder ao isolamento do cliente.
4 – Um estabelecimento tem a possibilidade de, por exemplo, admitir apenas certificado, ou admitir tudo menos os autotestes. No fundo, o estabelecimento tem o direito de escolher os métodos que admite para acesso?
R: a Resolução estabelece como critério de admissão a exibição de um dos tipos de certificados e testes nela previstos (teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação; teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação; teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado; ou teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços).
5 – Num restaurante num centro comercial, um cliente que queira levar a sua refeição em regime de take-away está dispensado de exibir certificado ou teste. Ora, o cliente pode depois decidir consumir a sua refeição num food-court. Neste caso como pode o estabelecimento afastar a sua responsabilidade?
R: nos casos em que, manifestamente, o cliente solicitou a refeição para take-away e acabou por a consumir no food-court, a responsabilidade do restaurante está excluída; assim acontecerá, por exemplo, quando o cliente está a consumir a sua refeição e não dispõe do tabuleiro típico de consumo da refeição no food-court ou nas hipóteses em que o cliente está a consumir e são visíveis embalagens ou invólucros apenas usados em sistema de take-away. Sem prejuízo, as entidades gestoras dos centros comerciais devem promover um acompanhamento atento destas situações.
6 – Um restaurante que serve refeições apenas em regime de quick service, com atendimento exclusivo ao balcão, como acontece nos centros comerciais, como vai fazer a supervisão do teste “à entrada”?
R: cabe a cada entidade gestora do centro comercial implementar um sistema de supervisão adequado às condições físicas e logísticas de cada espaço.
7 – Sendo o certificado ou teste exigível a partir das 19 horas de sexta-feira, se o cliente entrou antes dessa hora não lhe deve ser exigido certificado ou teste. O mesmo se deve aplicar nos alojamentos turísticos.
R: no caso da restauração, o teste deve ser exigido apenas para entradas após as 19h00, porquanto está em causa uma regra de acesso e não de permanência.
A publicação do Comunicado do Conselho de Ministros de ontem deu nota da listagem dos municípios que estavam, a 14 de julho de 2021, em risco elevado e muito elevado, encontrando-se os restantes na fase 1.
Igualmente foi apresentada uma lista dos municípios que se encontram numa situação de alerta. Na sequência deste Comunicado foi publicada a respetiva Resolução de Conselho de Ministros, tendo-se então detetado a não correspondência entre o que foi divulgado através do Comunicado e a publicação da Resolução.
Assim, verificou-se que existem municípios que no Comunicado estariam em Alerta e que agora surgem em Risco Elevado, municípios que não constam do Comunicado e que na Resolução surgem como Risco Elevado e outros que surgem na Resolução como Risco Elevado e que estarão na fase 1.
Pelo exposto a AHRESP já solicitou ao Governo o esclarecimento urgente desta situação que está a levantar muitas dúvidas às autarquias e às empresas.
À cautela a AHRESP aconselha os seus Associados, a que seja observada a Resolução de Conselho de Ministros, segundo a qual foi elaborada a informação já disponibilizada. Consulte aqui a Resolução nº 92 -A/2021