PROPOSTA ORÇAMENTO ESTADO 2019.

Destacamos  o compromisso assumido pelo Governo, renovando a autorização legislativa para a Reposição da Taxa do IVA dos Serviços de Bebidas, sendo nossa expectativa, que no decorrer de 2019 se proceda à reposição integral das bebidas, aproximando Portugal da fiscalidade praticada nos nossos principais concorrentes, Espanha, França e Itália, todos com uma taxa de IVA de 10%.

Saudamos igualmente, não só a estabilidade fiscal ao nível do Alojamento Local, sem qualquer agravamento para 2019, após 2 anos consecutivos de aumentos fiscais, bem como a nova autorização legislativa em sede de IRS, com a finalidade de rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, uma matéria há muito reivindicada pela AHRESP.

No tocante a outras matérias, destacamos a efetiva substituição do PEC – Pagamento Especial por Conta pelos Índices Técnico-Económicos, uma reivindicação da AHRESP desde há mais de uma década, e a possibilidade da dispensa de pagamento do PEC, bem como o congelamento do Imposto Especial sobre o Consumo aplicado à Cerveja.

Continuaremos a pugnar pela redução dos inúmeros custos de contexto que assolam a atividade das nossas empresas, e particularmente dos custos com o trabalho, e outras propostas da AHRESP para este Orçamento de Estado, que não foram tidas em conta pelo Governo, e que muito impacta na criação de melhores condições para a sustentabilidade e competitividade das nossas empresas, bem como a manutenção e criação de postos de trabalho.

O Governo lançou também uma página onde pode encontrar toda a informação do OE2019, sendo que até ao dia 30 de outubro será efetuada a votação na generalidade, para, após discussão na especialidade, ser votado no dia 29 de novembro.

Veja a informação detalhada sobre as principais áreas do Orçamento de Estado para 2019 na atividade das nossas empresas. Para mais informações, contacte a  AHRESP através do telefone 213 527 060), ou por e-mail Inês Santos (inês.santos@ahresp.com) ou Cristina Curto (cristina.curto@ahresp.com).

Resumo das principais matérias OE 2019

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • A Proposta Lei do Orçamento de Estado para 2019 confirma a Autorização Legislativa que permitirá, durante o ano 2019, ampliar a lista de bebidas tributadas à taxa intermédia, caminhando no sentido da Reposição Integral do IVA nos Serviços de Alimentação de Bebidas. Esta autorização já se encontrava presente no Orçamento de Estado de 2017 e 2018;
  • Fica ainda o Governo autorizado a alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA (6%) da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.

IRS – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares

  • Alojamento Local
    • O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
  • Tributação de horas extraordinárias
    • Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que aquela é paga ou colocada à disposição;
    • No caso de remunerações de anos anteriores a taxa de retenção a aplicar é determinada através da divisão do valor de remunerações pelo número total de meses a que respeitam.
  • Aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados não é aplicada qualquer retenção na fonte quando resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade e não exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. Caso os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a mais de uma entidade e à parte do rendimento que exceda o valor mensal da retribuição mínima mensal garantida é aplicada a taxa prevista;
  • Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo ser adicionadas às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. O apuramento do imposto relativo ao subsídio de férias e de natal respeitante a anos anteriores é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam;
  • prazo de entrega da declaração anual de rendimentos, relativa aos rendimentos do ano anterior passa a ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil;
  • É proposto o aumento da taxa de tributação autónoma sobre encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
    • 15% sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000€;
    • 25% sobre os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000€.
  • valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária Aduaneira com base nas faturas que são comunicadas até dia 25 de fevereiro ao ano seguinte da sua emissão. A AT disponibiliza o montante das deduções no Portal das Finanças até dia 15 de março e o adquirente tem até dia 31 de Março para reclamar;

IRC – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas

  • PEC – Pagamento Especial por Conta
    • Ficam dispensados de efetuar o Pagamento Especial por Conta (PEC) os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º – Declaração periódica de rendimentos e 121.º – Declaração anual de informação contabilística e fiscal relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas. Esta dispensa é válida por três períodos de tributação e cabe à Autoridade Tributária;
    • No caso de cessação de atividade a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação.
  • Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos;
  • Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais ao setor do turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo. Esse benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento pode corresponder a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas. Este Orçamento de Estado revê as percentagens de majoração até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto.
  • Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais ao abrigo do Programa de Valorização do Interior, em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho nas regiões do interior, através de uma dedução à coleta do IRC, correspondente a 20% desses gastos, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação. A concretização desta autorização legislativa está dependente da autorização da UE para alargar o regime de auxílios com finalidade regional.
  • São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
    • 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25.000;
    • 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 25.000€ e inferior a 35.000€;
    • 37,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€.
  • Os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de dois anos, contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, passa para 10.000.000€.

Impostos Especiais de Consumo

Bebidas Não alcoólicas com teor de açúcar

  • Neste Orçamento de Estado foi aumentada a taxa de imposto sobre as bebidas não alcoólicas, atingindo os seguintes valores:
    • As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202 e as bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208:
      • Teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1€ por hectolitro;
      • Teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro: 6€ por hectolitro;
      • Teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50bgramas por litro: 8€ por hectolitro;
      • Teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20€ por hectolitro.
  • Os concentrados, na forma de pó ou outras formas sólidas, destinados à preparação deste tipo de bebidas, cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro irão pagar 50,01€/hl na forma liquida e 83,35€/100 quilogramas de peso líquido apresentado sobre a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas;
  • Os concentrados, na forma de pó ou outras formas sólidas, destinados à preparação deste tipo de bebidas, cujo teor de açúcar seja superior a 25 gramas e inferior a 50 gramas por litro irão pagar 100,14€/hl na forma liquida e 166,90/100 quilogramas de peso líquido apresentado sobre a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas.

Tabaco

Também o imposto dedicado à venda de tabaco sofreu aumentos:

  • Modalidade de charutos e cigarrilhas:
    • Charutos- € 410,87 por milheiro;
    • Cigarrilhas – € 61,63 por milheiro.
  • Modalidade de Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido
    • Elemento específico – € 0,081/g

Lojas Francas

  • Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima. No casso das travessias marítimas considera-se que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio.

Imposto sobre Imóveis

  • O prazo de liquidação do IMI, calculado com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, passa a ser efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte;
  • O Imposto deve ser pago:
    • Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100€;
    • Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100€ e igual ou inferior a 500€;
    • Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500€.

Contribuição sobre sacos de plástico

  • A contribuição sobre os sacos de plásticos leves passa a ser de 0,12€ por cada saco.