Carlos Moura, Presidente da AHRESP
Seleção Gastronomia e Vinhos
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Guia Boas Práticas
Caro(a) Associado(a),
No seguimento da publicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o setor do comércio a retalho, passarão a estar impedidos de utilizar e disponibilizar louça de plástico de utilização única.
Este diploma surge na sequência da publicação da Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, pretendendo reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, vem definir obrigações legais no que respeita à restrição da venda de produtos de plástico descartável e à redução do consumo dos descartáveis de plástico para 2021.
Assim, os estabelecimentos de restauração e bebidas (sedentários e não sedentários) ficam proibidos de utilizar e disponibilizar copos, talheres, palhinhas, pratos, tigelas e palhetas de plástico descartável, devendo, ao invés, utilizar louça reutilizável ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
Não obstante o diploma ter entrado em vigor no passado dia 3 de setembro, foi concedido um prazo transitório para os estabelecimentos se adaptarem a estas novas obrigações:
O não cumprimento destas obrigações constitui uma contraordenação ambiental, punível com coima que pode ascender aos 36.000,00€.
O diploma estabelece ainda a responsabilidade do Governo em promover ações de sensibilização sobre a utilização de louça reutilizável em detrimento da louça descartável, bem como a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis
Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com