Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Devido à atual situação de pandemia, muitos dos nossos empresários têm tomado a opção de encerrar os seus estabelecimentos, deparando-se com muitas dúvidas, nomeadamente quanto à melhor atitude a tomar relativamente à situação dos seus trabalhadores.
Assim, por força dos Contratos Coletivos de Trabalho celerados pela AHRESP, é possível conceder férias aos trabalhadores nesta época, nas seguintes condições:
Restauração e Bebidas e Parques de Campismo e Caravanismo
Boletim do Trabalho e Emprego, nº 35, 22/9/2018
REGRA: A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.
EXCEÇÃO: Na falta de acordo, compete ao empregador marcar as férias no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, de forma a que os trabalhadores da mesma empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar gozem férias simultaneamente, sendo que 11 dias úteis de férias devem ser marcados no período de 1 de maio 31 de outubro.
Ou seja, está na disposição do empregador marcar o período de férias na falta de acordo, tendo de marcar 11 dias úteis no período de 1 de maio a 31 de outubro, podendo os restantes 11 dias ser concedidos pelo empregador em qualquer outra altura do ano, como agora, devendo comunicá-lo aos trabalhadores afetados.
Caso se trate de uma microempresa, ou seja de empresa que emprega menos de 10 trabalhadores, a empresa não está obrigada a conceder 11 dias úteis no período de 1 de maio a 31 de outubro, podendo fazê-lo em qualquer altura, devendo comunicá-lo aos trabalhadores afetados.
Nota: O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.
Alojamento Turístico (exceto Parques de Campismo e Caravanismo)
Boletim do Trabalho e Emprego, nº 27, 22/7/2017
EXCEÇÃO: Na falta de acordo, compete ao empregador marcar 50% das férias e o trabalhador marcar os demais 50%.
Ou seja, está na disposição do empregador marcar 50% da férias nesta fase, cabendo ao trabalhador marcar os demais 50%.
O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.
Estas são disposições gerais, cuja aplicação pode variar de acordo com as situações concretas de cada caso, pelo que aconselhamos os nossos associados a contactar a AHRESP caso pretenda conceder férias aos seus trabalhadores, não estando as mesmas previamente marcadas para esta altura;
Não obstante estas disposições, e dada a situação sensível e excecional que atravessamos, devem os nossos empresários sensibilizar os seus trabalhadores para a necessidade imperiosa destas medidas, por forma a se tentar garantir a sobrevivência dos negócios e dos seus postos de trabalho.