.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

Caro(a) Associado(a),

Informamos que foi publicada a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que altera o Código do Trabalho e a sua regulamentação bem como o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Estas alterações, que tiveram por base o acordo tripartido assinado, em maio de 2018, em sede de Concertação Social, entrarão em vigor no próximo dia 1 de outubro de 2019, pelo que elencamos as alterações mais importantes promovidas à legislação laboral:

Para ter acesso à informação AHRESP, faça log-in e depois volte esta página

  • Alargamento do período experimental para 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, podendo ser reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador;
  • Contratos de trabalho a termo certo com duração máxima de 2 anos (ao invés dos atuais 3 anos);
  • Contratos de trabalho a termo incerto com duração máxima 4 anos (ao invés dos atuais 6 anos);
  • Contratos de trabalho a termo certo mantêm o limite máximo de 3 renovações, sendo que a duração total das renovações não pode exceder a duração do período inicial do contrato;
  • Contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias, com utilização generalizada a todos os setores;
  • Imposição de um limite de 6 renovações para os contratos de trabalho temporário;
  • Eliminação da possibilidade de instituição do banco de horas individual, podendo os existentes manter-se pelo prazo máximo de 1 ano contados após a entrada em vigor do diploma;
  • Possibilidade de instituição de um banco de horas grupal, aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que tenha sido aprovado em referendo pelos trabalhadores;
  • Clarifica-se que a compensação por caducidade de contrato a termo certo é apenas devida nos casos em que a mesma opera por declaração do empregador e não por declaração do trabalhador;
  • Aumento do número de horas de formação contínua a ministrar aos trabalhadores, passando das atuais 35 horas para um mínimo anual de 40 horas.

Paralelamente, é aditada uma nova disposição ao Código dos Regimes Contributivos, que prevê a aplicação de uma contribuição adicional por rotatividade excessiva dirigida aos empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada setor.

Esta taxa será aplicada sempre que as empresas ultrapassem a média de contratos a termo prevista e variará consoante o número de trabalhadores nesta situação: quanto maior o número de trabalhadores a termo (acima da média do setor) maior será a penalização.

Excetuam-se da aplicação desta taxa os contratos de trabalho a termo para substituição de trabalhador em licença de parentalidade e/ou com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias, bem como os contratos de trabalho de muito curta duração.

A contribuição adicional por rotatividade excessiva produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Para consultar o diploma, clique AQUI

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.