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Caro(a) Associado(a),

Foi publicada em Diário da República, a Lei nº 35/2019, de 24 de maio, que promove a primeira alteração ao diploma que regula as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance (Decreto-Lei nº 135/2014, de 8 de setembro).

Esta é uma lei que, na sua globalidade, vem promover um acréscimo de requisitos ao nível das medidas que vão passar a ser exigidas aos nossos estabelecimentos, com o correspondente aumento de encargos, a que dificilmente muitas empresas poderão corresponder. Por outro lado, este é um regime que se aplica de forma transversal, ignorando-se as diversas realidades em que os estabelecimentos exercem a sua atividade que, na sua esmagadora maioria, dispensariam estas medidas, por injustificadas.

A AHRESP faz parte do Conselho de Segurança Privada do Ministério da Administração Interna, sede onde esta matéria foi discutida e alvo de grande contestação por parte da nossa Associação, razão também pela qual algumas disposições gravosas não vingaram, bem como outras acabaram por ver o seu impacto negativo minimizado.Iremos acompanhar de perto a aplicação deste novo regime e interceder junto das entidades competentes sempre que tal seja justificado, para o que também contamos com a colaboração dos nossos associados, que nos devem fazer chegar os constrangimentos sentidos relativos a esta matéria.

A lei entra em vigor a 22 de agosto próximo, apesar de se prever um prazo de 3 anos para a implementação de determinadas medidas.

De seguida apresentam-se as principais previsões deste regime, já com as recentes alterações:

  • Exigência de responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança (a partir de 400 lugares);
  • Existência de obrigatoriedade de mecanismo de controlo de lotação (a partir de 200 lugares);
  • Introdução da figura “avaliação de risco”, que poderá determinar um acréscimo de medidas de segurança;
  • Possibilidade de se recorrer a mecanismo de dispensa de algumas medidas de segurança, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco e as medidas de segurança existentes;
  • Proprietários dos estabelecimentos devem adotar um plano de segurança;
  • Possibilidade de aplicação de medida de polícia de encerramento, bem como de redução do horário de funcionamento, quando este se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.

Em razão do número de lugares, os estabelecimentos devem cumprir com as seguintes medidas de segurança:

Estabelecimentos com lotação inferior a 100 lugares:

  • Adoção de um sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens.

Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferior a 200:

  • Adoção de um sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens.

Nota: Nos estabelecimentos de restauração, em funcionamento entre as 02h00 e as 07h00, e/ou de bebidas, em funcionamento entre as 24h00 e as 07h00, pode ser determinada a aplicação das medidas de equipamento de deteção de armas, serviço de vigilância com recurso a segurança-porteiro (em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento), caso a avaliação de risco efetuada assim o justifique e ainda adoção de um mecanismo de controlo de lotação.

Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares:

  • Adoção de um sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
  • Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido;
  • Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro (um segurança-porteiro por cada controlo de acesso do público ao estabelecimento, acrescido de um segurança-porteiro no controlo de permanência)
  • Adoção de um mecanismo de controlo de lotação.

Nota: Nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares, acresce um segurança porteiro por cada 250 lugares.

Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares:

  • Adoção de um sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
  • Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido;
  • Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro (um segurança-porteiro por cada controlo de acesso do público ao estabelecimento, acrescido de um segurança-porteiro no controlo de permanência);
  • Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança;
  • Adoção de um mecanismo de controlo de lotação.

Nota: Sistemas de videovigilância: devem cobrir todas as zonas de acesso aos estabelecimentos (entradas, saídas e, quando existam, parques de estacionamento privativos), ter associado um sistema de alarmística e garantir a conectividade com os centros de comando e de controlo das forças de segurança (cujos requisitos técnicos serão ainda definidos por Portaria);

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.

Aceda aqui ao diploma na íntegra

Departamento Jurídico-Técnico
Agosto de 2019

Nota legal: Este artigo é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da lei e o apoio técnico especializado

O artigo completo sobre esta medida, que entra em vigor no próximo dia 22 de agosto, está disponível no Guia do Associado da revista AHRESP, disponível aqui