Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Caro(a) Associado(a),
Foi publicada em Diário da República, a Lei nº 35/2019, de 24 de maio, que promove a primeira alteração ao diploma que regula as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance (Decreto-Lei nº 135/2014, de 8 de setembro).
Esta é uma lei que, na sua globalidade, vem promover um acréscimo de requisitos ao nível das medidas que vão passar a ser exigidas aos nossos estabelecimentos, com o correspondente aumento de encargos, a que dificilmente muitas empresas poderão corresponder. Por outro lado, este é um regime que se aplica de forma transversal, ignorando-se as diversas realidades em que os estabelecimentos exercem a sua atividade que, na sua esmagadora maioria, dispensariam estas medidas, por injustificadas.
A AHRESP faz parte do Conselho de Segurança Privada do Ministério da Administração Interna, sede onde esta matéria foi discutida e alvo de grande contestação por parte da nossa Associação, razão também pela qual algumas disposições gravosas não vingaram, bem como outras acabaram por ver o seu impacto negativo minimizado.Iremos acompanhar de perto a aplicação deste novo regime e interceder junto das entidades competentes sempre que tal seja justificado, para o que também contamos com a colaboração dos nossos associados, que nos devem fazer chegar os constrangimentos sentidos relativos a esta matéria.
A lei entra em vigor a 22 de agosto próximo, apesar de se prever um prazo de 3 anos para a implementação de determinadas medidas.
De seguida apresentam-se as principais previsões deste regime, já com as recentes alterações:
Em razão do número de lugares, os estabelecimentos devem cumprir com as seguintes medidas de segurança:
Estabelecimentos com lotação inferior a 100 lugares:
Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferior a 200:
Nota: Nos estabelecimentos de restauração, em funcionamento entre as 02h00 e as 07h00, e/ou de bebidas, em funcionamento entre as 24h00 e as 07h00, pode ser determinada a aplicação das medidas de equipamento de deteção de armas, serviço de vigilância com recurso a segurança-porteiro (em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento), caso a avaliação de risco efetuada assim o justifique e ainda adoção de um mecanismo de controlo de lotação.
Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares:
Nota: Nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares, acresce um segurança porteiro por cada 250 lugares.
Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares:
Nota: Sistemas de videovigilância: devem cobrir todas as zonas de acesso aos estabelecimentos (entradas, saídas e, quando existam, parques de estacionamento privativos), ter associado um sistema de alarmística e garantir a conectividade com os centros de comando e de controlo das forças de segurança (cujos requisitos técnicos serão ainda definidos por Portaria);
Aceda aqui ao diploma na íntegra
Departamento Jurídico-Técnico Agosto de 2019
Nota legal: Este artigo é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da lei e o apoio técnico especializado
O artigo completo sobre esta medida, que entra em vigor no próximo dia 22 de agosto, está disponível no Guia do Associado da revista AHRESP, disponível aqui.