Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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O Conselho de Ministros decidiu hoje que o país se encontra em condições de avançar para uma nova fase de desconfinamento. Nessa sequência, foi apresentado um plano de desconfinamento que contempla 3 fases. Allém das medidas de caráter geral que incluem uma aplicação de regras uniformes a todo o território nacional, de onde se destacam a reposição dos horários normais dos estabelecimentos de restauração e similares (tendo, no entanto, como limite as 02h00 para encerramento) e apresentação de certificado digital ou teste negativo para o acesso ao interior dos estabelecimentos de restauração aos fins-de-semana e feriados, foram definidas as seguintes fases:
Fase 1 – 1 de agosto
Fase 2 – 70% da população com vacinação completa (início de setembro)
Fase 3 – 85% da população com vacinação completa
A AHRESP elaborará a habitual informação sobre as regras que vigorarão a partir do dia 1 de agosto assim que for publicado o respetivo diploma. Consulte aqui o comunicado do Conselho de Ministros
Considerando a entrada em vigor do novo regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a ASAE emitiu um comunicado onde informa que, a partir do dia 28 de julho de 2021, passa a ser legalmente permitido a adesão ao pagamento voluntário da coima para todas as infrações, desde que solicitado antes da emissão de decisão administrativa. Os interessados que optem pelo pagamento voluntário da coima terão direito a uma redução de 20% sobre o montante mínimo da coima aplicável. Os processos de contraordenação instaurados antes de 28 de julho podem ser também abrangidos por este direito. Para aceder ao comunicado da ASAE onde encontra mais informações sobre a forma de aderir ao pagamento voluntário das coimas. Consulte aqui o comunicado
Foi hoje publicada a Portaria n.º 164-A/2021 que prorroga o prazo da Portaria n.º 138 -B/2021, de 30 de junho, e que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV -2 e da doença COVID-19. Assim, o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigora até ao dia 31 de agosto de 2021 sem prejuízo da sua eventual prorrogação. Consulte aqui o decreto
Com a entrada em vigor do novo regime Jurídico das Contraordenações Económicas, os fumadores que fumem em espaços legalmente proibidos ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores incorrem numa contraordenação máxima de 500€, ao invés dos anteriores 750€. Nessa sequência, e porque a interdição ou o condicionamento de fumar devem ser assinalados com os respetivos dísticos, devendo estes conter, entre outras informações, o montante máximo da coima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar, a AHRESP atualizou os seus dísticos de acordo com o atual valor da coima em vigor.
Para ter acesso ao dístico AHRESP, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.
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O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma relativa ao período experimental contida no Código do Trabalho, na parte referente aos trabalhadores à procura de primeiro emprego. Em causa está a alteração ao artigo 112.º n.º 1 alínea b) subalínea iii) do Código do Trabalho, promovida em 2019. Paralelamente, também a Região Autónoma dos Açores reduziu o período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
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A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro veio introduzir várias alterações ao Código do Trabalho, dentre as quais o alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego de 90 para 180 dias. Esta alteração foi alvo de um pedido de fiscalização sucessiva junto do Tribunal Constitucional que, decorridos que estão agora 18 meses desde a entrada em vigor da legislação, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Pese embora o Código do Trabalho não contemple uma definição de “trabalhador à procura do primeiro emprego”, a jurisprudência tem entendido, maioritariamente, que se trata daquele que nunca esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo.
Ora, no caso da norma em concreto, devidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional e tal como referido no respetivo Acórdão “os 90 dias acrescidos do novo regime só encontram justificação relativamente aos trabalhadores que não tenham (que não demonstrem terem) já cumprido um contrato de trabalho a termo para a mesma atividade por 90 dias (ou, por maioria de razão, vários contratos ou um contrato por tempo superior a 90 dias), ainda que com empregador diferente, porque ao fazerem-no – ao estar demonstrado que o fizeram – adquiriram precisamente aquela experiência profissional que justifica, para quem não adquiriu essa experiência, o alargamento do período experimental.
Não se encontra, pois, para estes trabalhadores, uma justificação objetiva, substancialmente convincente, para o tratamento igual ao dos trabalhadores sem aquela experiência.
Vale isto, pois, pela existência de violação do princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, ao sujeitar esses trabalhadores ao mesmo período experimental alargado que se aplica aos trabalhadores sem qualquer experiência relativamente à atividade concretamente em causa, porque quanto aos 90 dias adicionais o tertium comparationis relevante já não é o conhecimento mútuo das partes no contexto de uma relação laboral, como nos primeiros 90 dias, mas a existência de um mínimo de experiência profissional respeitante a uma dada atividade. Desse ponto de vista, o tratamento igual das duas classes de sujeitos ou grupos sociais – trabalhadores inexperientes, por um lado, e trabalhadores com experiência, por outro – acaba por nos aparecer como arbitrária”.
Tendo sido esta a fundamentação para a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do alargamento do período experimental para 180 dias deste tipo de trabalhadores, há que aferir da aplicabilidade prática desta decisão:
No caso de normas constantes de diplomas já em vigor, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração. Ora, nada referindo o acórdão quanto à produção de efeitos da sua decisão, entende-se que a mesma tem efeitos imediatos e retroativos a setembro de 2019, quando o período experimental máximo para estes casos era de 90 dias.
Assim, todos os contratos pendentes com trabalhadores à procura de primeiro emprego, que já tenham anteriormente sido contratados por outra entidade empregadora, por um período igual ou superior a 90 dias, vêm o seu período experimental automaticamente reduzido de 180 para 90 dias, o que significa que, decorridos que são esses 90 dias, os respetivos contratos de trabalho se convolaram automaticamente em contratos sem termo.
Os trabalhadores que tenham sido dispensados após os primeiros 90 dias de execução do contrato (mesmo que os respetivos contratos referissem que o período experimental seria de 180 dias), poderão, através do recurso às vias judiciais, solicitar a sua reintegração na empresa ou uma indemnização por despedimento ilícito.
Face a esta temática tão sensível que pode acarretar graves problemas para as empresas, a AHRESP aconselha a que contacte os nossos serviços jurídicos para análise do seu caso concreto.
Face ao anúncio do novo plano de desconfinamento, não pode a AHRESP deixar de saudar a decisão de reposição dos normais horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares (com o limite das 02h00), que vai ao encontro das propostas que insistentemente temos feito junto do Governo. Em sentido contrário, e com o mês de agosto à porta, não podemos deixar de salientar a nossa grande preocupação pela manutenção do encerramento dos estabelecimentos de animação noturna, que coloca em causa a sua sobrevivência. Dada a situação pandémica e os meios que hoje temos para a controlar, julgamos ser possível estabelecerem-se condições para a respetiva reabertura. A AHRESP continuará a interceder junto do Governo para que esta situação possa ser revertida no mais curto espaço de tempo possível.
Fruto das propostas da AHRESP e da nossa insistência junto dos decisores, o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, que entrou ontem em vigor, veio finalmente prever a figura da “admoestação”, que consiste numa decisão que pode ser proferida pela autoridade administrativa, em substituição da coima, caso a infração em questão seja uma contraordenação classificada como leve e caso a culpa do infrator seja reduzida. A AHRESP saúda a consagração legal da admoestação e apela agora às autoridades que façam uso efetivo e regular deste mecanismo, tal como a lei prevê.