Carlos Moura, Presidente da AHRESP
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Guia Boas Práticas
No âmbito da monitorização do desempenho do setor do alojamento turístico que a AHRESP tem vindo a realizar, torna-se urgente percecionar os impactos que a implementação da nova Portaria 262/2020 está a criar no Alojamento Local.
Tendo chegado ao conhecimento da AHRESP muitos relatos sobre as dificuldades da implementação desta nova portaria, a AHRESP realiza um inquérito de monitorização que permitirá avaliar as razões pelas quais a sua implementação é problemática.
Relembramos que a participação é da maior relevância para que possamos dispor de informação detalhada sobre as preocupações atuais, de forma a podermos atuar junto do Governo, através da defesa de medidas que ajudem a ultrapassar os problemas na implementação da legislação.
Agradecemos antecipadamente a sua colaboração, que nos deve ser enviada até ao final do próximo dia 24 de março de 2021.
Para responder ao inquérito clique aqui
O NEST – Centro de Inovação do Turismo, lançou o Mind The Tourism – mind your footprint, mind your health, um programa de inovação organizado em conjunto com a Planetiers, entidade que promove a mudança sustentável, e a Universidade Nova de Lisboa, através da ToHo – Plataforma de Turismo e Hospitalidade e da NOVA Impact.
O programa começa em março, com uma série de talks (conversas) sobre as oportunidades de inovação no turismo, e termina em abril com um hackathon (maratona de desenvolvimento de soluções tecnológicas). O Mind The Tourism é um programa de inovação que vai mapear oportunidades de inovação no turismo e promover a criação de soluções tecnológicas de base sustentável, prontas a testar no mercado.
O objetivo é identificar e trabalhar as maiores oportunidades do turismo dentro de três vetores: Sustentabilidade, Segurança, Saúde e Bem-Estar. No final, serão escolhidas três soluções para serem implementadas no mercado, através de projetos piloto. Saiba mais aqui
O documento visa estabelecer os critérios de inclusão do regime excecional para a utilização de testes rápidos de antigénio de uso profissional por leigos, bem como orientar a operacionalização da sua utilização e da comunicação dos resultados às Autoridades de Saúde.
Os dispositivos destinados a autoteste SARS-CoV-2 apenas podem ser disponibilizados a leigos nas unidades do sistema de saúde, em farmácias e em locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados.
A dispensa incluirá unicamente os testes incluídos no regime excecional, cuja lista será disponibilizada no site do INFARMED, I.P..
Relativamente aos resultados do autoteste:
A Turismo Centro de Portugal promove o 1.º Webinar “Work From Centro de Portugal“, que se realiza na plataforma Zoom, no dia 31 de março, entre as 10h00 e as 12h30. A pandemia Covid-19 e as medidas adotadas pelo Governo vieram impor o teletrabalho.
Aquele que era, até há alguns meses, um estilo de vida romantizado nas redes sociais pelos chamados “nómadas digitais” é, agora, o único caminho possível para uma grande maioria de trabalhadores e empresas.
O mundo mudou, para sempre, e é este novo paradigma que vai estar em debate no webinar. Muitas das grandes empresas nacionais e internacionais têm convergido no caminho da maior flexibilidade para os trabalhadores através do trabalho remoto, por ser uma solução vantajosa para todas as partes.
Este webinar pretende lançar bases para o Centro de Portugal como um território estruturado para o Turismo de Trabalho nas suas diferentes abordagens.
A inscrição é gratuita mas obrigatória – clique aqui
A SIBS divulgou um relatório completo sobre a evolução do consumo em Portugal nos últimos 365 dias e de acordo com as várias fases de evolução da pandemia por COVID-19 no nosso país.
Entre as conclusões, destaca-se a representatividade do comércio digital, 18%, do total de compras eletrónicas em Portugal, um valor que praticamente duplicou face ao período pré-pandemia.
Destaque ainda para o aumento do peso dos pagamentos digitais, nomeadamente com o MB WAY no telemóvel, que mostram um crescimento significativo face ao período homólogo (2 a 4 vezes superior).
O estudo conclui ainda que no segundo confinamento, restauração e similares (que o estudo junta com moda e acessórios) registou quebras na ordem dos 71% e o alojamento (a que se junta transportes) caiu cerca de 75%.
Para ver estudo completo – clique aqui
A CCP apresentou o novo Observatório “Serviços, Competitividade Urbana e Coesão Territorial”, que tem como premissa “Políticas de fomento dos serviços e políticas de desenvolvimento urbana são indissociáveis”.
O Observatório será assim uma “plataforma colaborativa” permanente que, juntando vários atores relevantes, poderá concretizar projetos conjuntos.
Entre os participantes deste Observatório, estão Câmaras Municipais, Administração Pública Central, Administração Pública Regional e os Centros de Produção Conhecimento, com destaque para as escolas do ensino superior (universidades e politécnicos). Consulte aqui o Observatório
O estado de emergência atualmente em vigor e o anúncio genérico de desconfinamento a partir do próximo dia 5 de abril suscitaram várias dúvidas que a AHRESP tem tentado ver esclarecidas junto da tutela.
Nessa sequência foram colocadas várias questões quer à Secretária de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, quer à Secretaria de Estado do Turismo para que as empresas se consigam preparar, atempadamente, às novas fases que se avizinham. Quanto às regras de funcionamento dos alojamentos turísticos, a Secretaria de Estado do Turismo já respondeu.
As respostas às perguntas aqui descritas podem ser vistas no fim da página (exclusivo para Associados).
Aguardamos, no entanto, a publicação da regulamentação, assim como as respostas às restantes perguntas colocadas.
Para ter acesso às reposta da SET à AHRESP, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.
Depois volte a entrar nesta página.
Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado do Turismo de transmitir, a título prévio, que a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19, constante do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, da qual faz parte integrante, considera um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos. Por conseguinte, a referida resolução do Conselho de Ministros define uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19, através da fixação de um calendário para as fases de desconfinamento, o qual pode ser alterado em função da evolução da situação epidemiológica.
Atento ao supra exposto importará responder às questões suscitadas e que infra se transcrevem:
De um modo geral, e sem prejuízo do regime especial fixado para a noite do dia 31 de dezembro de 2020, as regras aplicáveis à restauração têm sido extensíveis aos restaurantes integrados nos empreendimentos turísticos, conforme se pode verificar pelo exposto no ponto 7 do anexo I do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março. Por conseguinte, aguardamos que seja densificada a disciplina inerente à abertura dos restaurantes, designadamente no decreto que regulamentar a renovação do Estado de emergência, e que fixará as condições de abertura dos restaurantes integrados nos empreendimentos turísticos, procedendo à alteração do atual ponto 7 do anexo I no que concerne a «Bares e restaurantes de hotel» se a evolução da situação epidemiológica assim o permitir.
Caso se mantenha a premissa acima referida, a evolução favorável da situação epidemiológica, a RCM nº 19/2021 prevê que a partir do dia 19 de abril os «Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22 h durante a semana e 13h ao fim de semana e feriados». Por conseguinte, igualmente se aguarda aquando da renovação do estado de emergência, que a matéria referente ao serviço de refeições possa ser alterada de modo a corresponder ao calendário fixado na supra mencionada RCM.
A resposta a esta questão assenta na verificação da mesma premissa, evolução favorável da situação epidemiológica, e na alteração da legislação referente à renovação do estado de emergência de modo a acolher o calendário fixado na referida RCM.
No que concerne à restrição de circulação entre concelhos a regra em vigor é semelhante às anteriores regras que já vigoraram noutras épocas festivas, pelo que o entendimento não pode ser diferente, i. é existe uma proibição de circulação no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março. Deste modo, o artigo 5.º do Decreto n.º 4/2021 determina que não é possível a circulação para «… fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta -feira e as 05:00 h de segunda -feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações…». Das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, destacamos designadamente, entre outras, a constante da alínea h) que respeita às deslocações de cidadãos não residentes no território nacional continental para locais de permanência comprovada, designadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença.
Por conseguinte, a referida alínea destina-se a todos os cidadãos que não possuam residência no território nacional continental, nomeadamente os cidadãos estrangeiros, emigrantes e residentes das regiões autónomas que pretendem deslocar-se ao respetivo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, sendo forçados a circular por vários concelhos, de modo a poderem chegar aos referidos estabelecimentos.
A regra referente à deslocação entre concelhos é igualmente semelhante à que foi adotada aquando da limitação de circulação entre diferentes concelhos do território nacional continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, prevista na RCM n.º 89-A/2020, tendo a alínea l) do n.º 16 previsto a admissão das “deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada” ( cfr. Declaração de Retificação n.º 40-N/2020), razão pela qual se entende que a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, deverá ser interpretada do mesmo modo, ou seja de modo a evitar a transmissão da doença Covid-19 caso contrário e smo estaríamos a desvirtuar o objetivo da norma.
Quanto à questão da publicidade e consabido é que o artigo 18.º do decreto em apreço proíbe a publicidade de práticas comerciais com redução de preço cumpre informar que esta prática apenas será permitida se a mesma não for exercida de forma abusiva (por exemplo: se as promoções incidirem sobre uma larga percentagem de produtos e se for usado marketing ou outro meio de criação de buzz publicitário com aquele fundamento, consideramos uma prática abusiva na medida em que o propósito é o de aumentar a afluência de pessoas).
Parece-nos que o conceito de forma abusiva deve ser esse mesmo: tudo o que for – mesmo que em abstrato – apto a aumentar a afluência de pessoas deve ser considerado abusivo. Devem apenas ser admitidas as promoções sem que as mesmas sejam associadas as campanhas publicitárias ou de marketing.
Consideramos, no entanto, que a divulgação de folhetos promocionais ou promoções através de SMS, e-mails/newsletters, mensagens áudio ou outros meios semelhantes – salvo se exclusivamente para promover “vendas online” – resulta, com probabilidade, no aumento da afluência de/deslocação presencial de pessoas em loja, pelo que consideramos não ser permitida na medida em que promove o efeito que se pretende evitar com a proibição.