APOIOS SEGURANÇA SOCIAL

REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA ECONÓMICA E SOCIAL À PANDEMIA COVID-19

A Portaria 94-A/2020, de 16 de abril veio regulamentar algumas medidas excecionais e temporárias de resposta económica e social, criadas no quadro da pandemia causada pela doença COVID -19.

Foram regulamentados os procedimentos de atribuição dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e dos apoios excecionais de apoio à família.

 

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (lay off simplificado)

No âmbito do lay off simplificado, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

Estas regras produzem efeitos desde o dia 27 de março de 2020.

NOTA: As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria 71 -A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, procedendo à sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.

 

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes e sócios-gerentes reveste a forma de um apoio financeiro, sendo considerada para efeitos de cálculo do mesmo, atendendo à Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril é calculado da seguinte forma:

  • Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
  • Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.

Estas regras produzem efeitos desde o dia 12 de março de 2020.

 

Medidas excecionais de apoio à família

As faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais são consideradas devidamente justificadas, e conferem ao trabalhador o direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

A Portaria 94-A/2020, de 16 de abril clarifica agora que, para estes efeitos, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Paralelamente, e tendo este apoio um limite máximo de três RMMG (1.905,00 €), estabelece-se também que, nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo de três RMMG, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

Estas regras produzem efeitos desde o dia 9 de março de 2020.

 

Compensação de valores

Durante o período de concessão dos apoios à família para trabalhadores dependentes e independentes bem como do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.

Nos casos em que, durante o período de concessão destes apoios, bem como do apoio excecional à manutenção dos contratos de trabalho, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações à Segurança Social.

 

Fiscalização

As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

Sem prejuízo de posterior fiscalização, os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.

 

Pagamento dos apoios de caráter extraordinário e excecional

O pagamento destes apoios é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

 

 

Medidas de proteção aos beneficiários da Segurança Social

Entre o pacote de medidas que se destinam a mitigar o impacto do COVID-19, foi publicado a 4 de março de 2020 um Despacho que determina as medidas de proteção aos beneficiários da Segurança Social que se encontrem impedidos de exercer a sua atividade profissional, por ordem de autoridade de Saúde.

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Download de ficheiros

CORONAVIRUS: Segurança Social - Direitos Trabalhadores 6.96 MB
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