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ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS aO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A AHRESP E A FESAHT PARA O SETOR DO ALOJAMENTO

Caro(a) Associado(a),

Foram acordadas na passada quarta-feira, dia 19 de junho, as alterações ao Contrato Coletivo de Trabalho entre a AHRESP e a FESAHT para o setor do Alojamento Turístico.

As referidas alterações incidem apenas sobre matéria salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária, mantendo-se inalterado todo o restante clausulado, sendo que as supracitadas produzirão os seus efeitos de 1 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ou seja, sem qualquer efeito retroativo.

Tal como já referido, uma das principais missões da AHRESP, enquanto entidade empregadora e parceiro socialmente responsável, consiste na negociação e outorga de Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) para os setores que representa, tendo como objetivo a defesa dos seus legítimos direitos e interesses, contribuindo para o progresso dos negócios, a par do investimento na qualificação e da dignificação das suas profissões, num momento particularmente crítico no que diz respeito à escassez de mão-de-obra.

Nesta nossa representação tem especial destaque o setor de atividade do Alojamento Turístico, nas suas mais variadas vertentes, em que a contratação coletiva de elementar importância elementar para o sucesso de qualquer negócio, consagra regras mais adequadas às suas especificidades, permitindo que as empresas obtenham uma melhor e mais eficiente gestão laboral dos seus recursos humanos.

Neste sentido, destacamos algumas das vantagens dos CCT’s da AHRESP para o Alojamento Turístico, quando comparados com outros Contratos Coletivos, e/ou relativamente à lei geral:

  • Não se prevê o pagamento de diuturnidades, uma vez que não concordamos com o facto de se premiar um trabalhador apenas por efeito do decurso do tempo, o que leva a situações em que um trabalhador recebe mais, mesmo que produzindo menos, quando comparado com outro trabalhador mais recente. No entender da AHRESP, esta é uma prática contraproducente;
  • Por forma a acautelar situações de progressão automática na carreira (por mero efeito do decurso do tempo), com as quais não concordamos, prevê-se a progressão, porém com duas condicionantes: por um lado a sua não aplicação a todos os cargos de chefia ou supervisão, por outro, essa progressão apenas se verifica nas condições que sejam definidas por cada empregador, através de sistema de avaliação de desempenho. Apenas na falta deste instrumento, a progressão ocorre por decurso do tempo (3 anos de permanência na mesma categoria);
  • Simplificação ao nível da própria forma de contratação. Como se sabe, estas atividades têm como uma das suas principais características o facto de serem sazonais, o que impõe que muitas vezes se tenha de recorrer a formas de contratação a termo, formas essas que são vistas pelo Código do Trabalho, como “indesejáveis”, mas que são essenciais para a gestão dos nossos negócios. De acordo com a lei geral, toda a contratação a termo, obriga a uma justificação bastante bem fundamentada, factualmente sustentada, o que cria uma enorme dificuldade, e insegurança, às empresas. Assim, por forma a evitar este constrangimento, no CCT são definidas épocas, que denominámos de “época de maior atividade turística”, e que encontram aqui a devida justificação para a contratação a termo;
  • Considerou-se o conhecimento da língua inglesa como inerente à atividade que é prestada pelos trabalhadores em unidades de alojamento turístico, pelo que não é objeto de prémio;
  • Previsão de um regime de trabalho, a que chamámos específico (vulgarmente denominado “Banco de Horas”), e que permite que o horário de trabalho seja alargado até 2 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo por limite as 180 horas anuais, não contando para este limite o trabalho suplementar. A compensação do trabalho prestado em acréscimo é depois feita de uma forma simples, mediante redução equivalente do tempo de trabalho;
  • Permitem-se vários regimes de horário de trabalho que, como sabemos, gozam de alguma inflexibilidade ao nível das previsões do Código do Trabalho. Os nossos CCT’s preveem os seguintes tipos de horários: fixo, flutuante, flexível e rotativo, por forma a poderem ser adequados ao funcionamento de cada estabelecimento. Paralelamente, estabelecemos um regime de alteração de horário de trabalho mais flexível, que permite ao empregador, em casos de necessidade imperiosa de serviço ou quando haja necessidade de mudança de horário de funcionamento do estabelecimento ou da secção, alterar o horário de trabalho para fazer face a essas situações, não se comprometendo assim a viabilidade do negócio, o que a todos aproveita. Isto ao invés do princípio consagrado na lei geral que prevê a quase imutabilidade do horário que for individualmente acordado com o trabalhador;
  • Previsão de período de trabalho noturno mais reduzido, compreendendo apenas o intervalo entre as 24,00 horas e as 07,00 horas;
  • São ampliados os limites do trabalho suplementar, para as empresas de todas as dimensões, quando comparados com aqueles permitidos pela lei geral;
  • Pagamento de trabalho suplementar com acréscimos reduzidos;
  • O trabalho suplementar, bem como o trabalho prestado em dia de descanso semanal, não conferem direito a descanso compensatório;
  • Pagamento do trabalho prestado em dia feriado e em dia de descanso semanal com acréscimo reduzido, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RM x 12 x 2

52 x n

Sendo:

RM = retribuição mensal total;

n = período normal de trabalho semanal

Assim, e para o caso de um trabalhador que aufira € 607/mês, com PNT semanal de 40 horas:

607 (RM) x 12 = 7 284

52 x 40 (PNT semanal)  = 2 080

Logo: 7 284 : 2 080 = € 3,50/hora

Logo: € 3,50/hora x 2 = € 7,00/hora.

Este trabalhador irá auferir, por cada hora prestada em dia feriado ou dia de descanso semanal, o valor de € 7,00, ou seja, 100%, e não 200%.

  • Permite-se a transferência, temporária ou definitiva, de trabalhadores num raio máximo de 50 km, a contar da sua residência;
  • Para além de se prever a polivalência de funções, permite-se que, reunidas determinadas condições e com o acordo do trabalhador, este possa ser colocado em categoria inferior.

Clique aqui para aceder às alterações em questão

Alojamento Informação CCT AHRESP FESAHT 2019_ASSOCIADOS_ALOJAMENTO 125.71 KB
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Daremos a devida nota logo que a presente alteração seja publicada em Boletim do Trabalho e Emprego.

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.