DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

Caro(a) Associado(a),

Tal como já demos nota anteriormente, o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho, veio estabelecer um regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, o que implicou uma série de obrigações de informação por parte dos prestadores de serviços.

No âmbito deste diploma, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, nas suas comunicações, de forma clara e visível, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

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A AHRESP já se manifestou sobre esta medida, salientando a sua preocupação pelo pouco tempo concedido aos agentes económicos para escoarem os seus stocks, uma vez que muitas empresas, quando mandam produzir os seus materiais, fazem-no na ordem dos milhares de exemplares, para que dessa forma sejam mais económicos, materiais esses, por vezes escoados ao longo de vários anos.

Por outro lado, a lei, ao não definir o conceito de “linhas telefónicas para contacto do consumidor”, suscitou muitas dúvidas quanto à obrigação propriamente dita, assim como a que situações esta se aplica, razão pela qual, oportunamente, já foram colocadas uma série de questões à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade que fiscaliza esta matéria, e que já nos deu nota de as estar a analisar.

Logo que se registem desenvolvimentos, serão os nosso Associados de imediato informados.

Consulte aqui mais informação sobre este assunto.

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP. Pode também enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.