DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

 O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, estabelece o regime aplicável às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços e pelas entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

No âmbito deste diploma, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

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Esta informação deve surgir:

  • nas suas comunicações comerciais,
  • na página principal do seu sítio na Internet,
  • nas faturas,
  • nas comunicações escritas com o consumidor e
  • nos contratos celebrados com os consumidores, quando os mesmos assumam a forma escrita.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

  1. a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
  2. b) «Chamada para rede móvel nacional».

A ausência de informação sobre o preço das chamadas, constitui uma contraordenação económica grave, punida com coima no âmbito do respetivo regime jurídico.

O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base (o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações).

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

O incumprimento das regras relativas ao custo das chamadas constitui uma contraordenação económica muito grave, igualmente punida com uma coima.

 

A presente informação não dispensa a consulta do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, podendo aceder ao mesmo aqui.

 

Para o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta matéria, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP, para o agendamento de uma consulta jurídica gratuita. Em alternativa pode enviar a sua questão para duvidas.juridico@ahresp.com.