ATUALIZAÇÃO

Foi publicada, no dia 30 de dezembro, a Portaria n.º 312-C/2022, que altera a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

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Contribuição de 0,30€ sobre embalagens de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico e de alumínio

Portaria entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, mas a contribuição dos 0,30€ + IVA (13%) sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

Para melhor esclarecimento dos seus associados, a AHRESP elaborou um documento de FAQ – Perguntas Frequentes, que reúne as principais dúvidas sobre a aplicação desta nova contribuição e um dístico que deverá afixar no seu estabelecimento para melhor informar os seus clientes.

 

Para ter acesso a toda a informação e ao documento FAQ´S (atualizado a 30 de dezembro) e ao dístico AHRESP,  clique no botão “Ver mais” e faça log-in.

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A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição no valor de 0,30€ mais IVA sobre as embalagens de utilização única para alimentos fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas para acondicionamento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, veio posteriormente proceder à regulamentação dessa contribuição e definir como a mesma deve ser aplicada.

No dia 30 de dezembro de 2022, foi publicada, a Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro, que altera a Portaria n.º 331-E/2021.

Com a aplicação desta contribuição pretende-se prosseguir objetivos nacionais de política ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

Entende-se por refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio. Incluem-se neste conceito de refeição pronta a consumir, entre outros, as sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria.

Todos estes pratos e alimentos estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.

Estão abrangidas por esta Portaria as embalagens utilizadas no fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (take-away), incluindo as situações que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.

Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.

 

Estão excluídas, ou isentas, de contribuição:

a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;

b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir;

d) As embalagens de utilização única para bebidas;

e) As embalagens de utilização única utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.

Esta contribuição, sobre as embalagens de utilização única, constitui um encargo do cidadão, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial (desde o produtor da embalagem – e que a coloca no mercado – até às empresas do canal HORECA) repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço. Ou seja, o consumidor final irá pagar 0,30€ por cada embalagem, acrescido de IVA (13%).

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

As empresas do canal HORECA que, para além da utilização destas embalagens, também procedem à produção ou importação/exportação de embalagens de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio são também sujeitos passivos de contribuição e têm, por esse motivo, regras adicionais.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, e a contribuição dos 0,30€ sobre as embalagens de utilização única aplica-se desde 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

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AHRESP - Contribuição embalagens | actualizado a 30 dez 22 915.4 KB
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Restauração A-034: Dístico 1.2 MB
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