Certificado Digital da UE válido

O Check-in em estabelecimentos de Alojamento Turístico, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes de:

a) De Certificado Digital COVID da EU admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, que pode ser:

  •  Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
  • Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
    • Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
    • Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID -19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo ou
  • Certificado de recuperação.

 

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, ou

  • O esquema vacinal considera-se completo após a toma:
    • Da dose única de uma vacina contra a COVID -19 com um esquema vacinal de uma dose;
    • Da segunda dose de uma vacina contra a COVID -19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas ou
    • Da primeira dose de uma vacina contra a COVID -19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
    • Os comprovativos de vacinação de países terceiros que já se encontrem reconhecidos pela União Europeia, na presente data, são os seguintes:
      • Albânia
      • Andorra
      • Arménia
      • Suíça
      • Ilhas Faroé
      • Geórgia
      • Israel
      • Islândia
      • Liechtenstein
      • Moldávia
      • Mónaco
      • Marrocos
      • Nova Zelândia
      • Macedónia do Norte
      • Noruega
      • Panamá
      • São Marino
      • Sérvia
      • Singapura
      • Togo
      • Turquia
      • Ucrânia
      • Reino Unido
      • Vaticano

 

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, que pode ser:

  • Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
  • Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID -19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo.

 

d) da realização de teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), com supervisão de responsável do estabelecimento, de acordo com:

https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0152021-de-24122021-pdf.aspx

https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/08/Circular-Informativa-Conjunta_-011_DGS_INFARMED_INSA_15-08-2021.pdf