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Secretaria de Estado do Turismo esclarece AHRESP sobre o funcionamento dos Alojamentos Turísticos

O estado de emergência atualmente em vigor e o anúncio genérico de desconfinamento a partir do próximo dia 5 de abril suscitaram várias dúvidas que a AHRESP tem tentado ver esclarecidas junto da tutela.

Nessa sequência foram colocadas várias questões quer à Secretária de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, quer à Secretaria de Estado do Turismo para que as empresas se consigam preparar, atempadamente, às novas fases que se avizinham. Quanto às regras de funcionamento dos alojamentos turísticos, a Secretaria de Estado do Turismo já respondeu.

As respostas às perguntas aqui descritas podem ser vistas no fim da página (exclusivo para Associados).

Aguardamos, no entanto, a publicação da regulamentação, assim como as respostas às restantes perguntas colocadas.

  1. As regras de abertura dos restaurantes dos Alojamentos Turísticos irão seguir o mesmo ritmo de abertura apresentado para o sector?
  2. A partir do dia 19 de abril, poderemos servir pequenos-almoços e outras refeições em sala, com o máximo de 4 pessoas por mesa?
  3. A partir do dia 03 de maio, poderemos servir pequenos-almoços em sala, com o máximo de 6 pessoas por mesa?
  4. Nos períodos de limitação de circulação entre concelhos, os hóspedes podem circular entre concelhos desde que de e para o Alojamento Turístico? Há diferença de tratamento consoante seja hóspede nacional ou hóspede estrangeiro?
  5. Os Alojamentos Turísticos podem realizar promoções para o período de Páscoa? Se essa publicidade não envolver qualquer redução de preço as mesmas poderão ser realizadas com o objetivo meramente informativo da manutenção de funcionamento do alojamento turístico?

Para ter acesso às reposta da SET à AHRESP, clique no botão “Ver mais” e faça log-in.

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Resposta da Secretaria de Estado do Turismo à AHRESP:

Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado do Turismo de transmitir, a título prévio, que a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19, constante do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, da qual faz parte integrante, considera um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos. Por conseguinte, a referida resolução do Conselho de Ministros define uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19, através da fixação de um calendário para as fases de desconfinamento, o qual pode ser alterado em função da evolução da situação epidemiológica.

Atento ao supra exposto importará responder às questões suscitadas e que infra se transcrevem:

  1. As regras de abertura dos restaurantes dos Alojamentos Turísticos irão seguir o mesmo ritmo de abertura apresentado para o sector?

De um modo geral, e sem prejuízo do regime especial fixado para a noite do dia 31 de dezembro de 2020, as regras aplicáveis à restauração têm sido extensíveis aos restaurantes integrados nos empreendimentos turísticos, conforme se pode verificar pelo exposto no ponto 7 do anexo I do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março. Por conseguinte, aguardamos que seja densificada a disciplina inerente à abertura dos restaurantes, designadamente no decreto que regulamentar a renovação do Estado de emergência, e que fixará as condições de abertura dos restaurantes integrados nos empreendimentos turísticos, procedendo à alteração do atual ponto 7 do anexo I no que concerne a «Bares e restaurantes de hotel» se a evolução da situação epidemiológica assim o permitir.

 

  1. A partir do dia 19 de abril, poderemos servir pequenos-almoços e outras refeições em sala, com o máximo de 4 pessoas por mesa?

Caso se mantenha a premissa acima referida, a evolução favorável da situação epidemiológica, a RCM nº 19/2021 prevê que a partir do dia 19 de abril os «Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22 h durante a semana e 13h ao fim de semana e feriados». Por conseguinte, igualmente se aguarda aquando da renovação do estado de emergência, que a matéria referente ao serviço de refeições possa ser alterada de modo a corresponder ao calendário fixado na supra mencionada RCM.

 

  1. A partir do dia 03 de maio, poderemos servir pequenos-almoços em sala, com o máximo de 6 pessoas por mesa?

A resposta a esta questão assenta na verificação da mesma premissa, evolução favorável da situação epidemiológica, e na alteração da legislação referente à renovação do estado de emergência de modo a acolher o calendário fixado na referida RCM.

 

  1. Nos períodos de limitação de circulação entre concelhos, os hóspedes podem circular entre concelhos desde que de e para o Alojamento Turístico? Há diferença de tratamento consoante seja hóspede nacional ou hóspede estrangeiro?

No que concerne à restrição de circulação entre concelhos a regra em vigor é semelhante às anteriores regras que já vigoraram noutras épocas festivas, pelo que o entendimento não pode ser diferente, i. é existe uma proibição de circulação no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março. Deste modo, o artigo 5.º do Decreto n.º 4/2021 determina que não é possível a circulação para «… fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta -feira e as 05:00 h de segunda -feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações…». Das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, destacamos designadamente, entre outras, a constante da alínea h) que respeita às deslocações de cidadãos não residentes no território nacional continental para locais de permanência comprovada, designadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença.

Por conseguinte, a referida alínea destina-se a todos os cidadãos que não possuam residência no território nacional continental, nomeadamente os cidadãos estrangeiros, emigrantes e residentes das regiões autónomas que pretendem deslocar-se ao respetivo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, sendo forçados a circular por vários concelhos, de modo a poderem chegar aos referidos estabelecimentos.

A regra referente à deslocação entre concelhos é igualmente semelhante à que foi adotada aquando da limitação de circulação entre diferentes concelhos do território nacional continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, prevista na RCM n.º 89-A/2020, tendo a alínea l) do n.º 16 previsto a admissão das “deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada” ( cfr. Declaração de Retificação n.º 40-N/2020), razão pela qual se entende que a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, deverá ser interpretada do mesmo modo, ou seja de modo a evitar a transmissão da doença Covid-19 caso contrário e smo estaríamos a desvirtuar o objetivo da norma.

 

  1. Os Alojamentos Turísticos podem realizar promoções para o período de Páscoa? Se essa publicidade não envolver qualquer redução de preço as mesmas poderão ser realizadas com o objetivo meramente informativo da manutenção de funcionamento do alojamento turístico?

Quanto à questão da publicidade e consabido é que o artigo 18.º do decreto em apreço proíbe a publicidade de práticas comerciais com redução de preço cumpre informar que esta prática apenas será permitida se a mesma não for exercida de forma abusiva (por exemplo: se as promoções incidirem sobre uma larga percentagem de produtos e se for usado marketing ou outro meio de criação de buzz publicitário com aquele fundamento, consideramos uma prática abusiva na medida em que o propósito é o de aumentar a afluência de pessoas).

Parece-nos que o conceito de forma abusiva deve ser esse mesmo: tudo o que for – mesmo que em abstrato – apto a aumentar a afluência de pessoas deve ser considerado abusivo. Devem apenas ser admitidas as promoções sem que as mesmas sejam associadas as campanhas publicitárias ou de marketing.

Consideramos, no entanto, que a divulgação de folhetos promocionais ou promoções através de SMS, e-mails/newsletters, mensagens áudio ou outros meios semelhantes – salvo se exclusivamente para promover “vendas online” – resulta, com probabilidade, no aumento da afluência de/deslocação presencial de pessoas em loja, pelo que consideramos não ser permitida na medida em que promove o efeito que se pretende evitar com a proibição.