funcionamento de restaurantes dos empreendimentos turísticos NO FIM DE ANO

AHRESP esclarece sobre funcionamento no fim de ano

Fruto de diferentes interpretações que têm vindo a público sobre a forma de funcionamento dos serviços de restauração e bebidas nos estabelecimentos de Alojamento Turístico para este fim de ano, a AHRESP informa, com base nos esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado do Turismo, o seguinte:

Funcionamento dos serviços de restauração e bebidas num estabelecimento de Alojamento Turístico – Fim de Ano (31 de dezembro):

  • A limitação de horários de funcionamento/encerramento não se aplica aos Alojamentos Turísticos (alínea d) do artigo 14.º  do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro);
  • Os Alojamentos Turísticos poderão continuar a oferecer serviço de refeições nos termos em que habitualmente vêm prestando esse serviço a todos os clientes (hóspedes e passantes) até às 22.30 horas, como qualquer outro estabelecimento de restauração inserido ou não em alojamento turístico localizado em Portugal continental;
  • Após as 22.30 horas, o serviço de refeições é exclusivo para hóspedes, tal como habitualmente prestado;
  • Deverão ser cumpridas todas as regras sanitárias definidas pela DGS (orientação 023/2020 e Guia de Boas Práticas AHRESP) para a restauração;
  • A partir das 23.00 horas, e tendo em conta a proibição de circulação na via pública (Artigo 49.º-A do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro), no alojamento turístico só poderão estar hóspedes e trabalhadores da unidade;
  • Os hóspedes, em momento algum, estão obrigados a estar confinados ao quarto, podendo usufruir dos serviços e áreas comuns do empreendimento sempre que o desejem e a unidade de alojamento o permitir, cumprindo as regras sanitárias;
  • Os empreendimentos turísticos não podem, nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro, organizar, divulgar ou promover celebrações ou festas de reveillon, fim de ano, ainda que com qualquer outra designação;
  • Está proibida a circulação entre concelhos das 00,00 horas de 31/12 até às 05,00 horas de 4/01;
  • É permitida a circulação entre concelhos para os cidadãos não residentes no território continental em trânsito para estadia em unidades de alojamento turístico. Não deixe de consultar os esclarecimentos na íntegra.  

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Por conseguinte cumpre informar que tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permitiu que as mesmas se mantivessem inalteradas relativamente ao Natal, pelo que não houve qualquer alteração às medidas definidas para a época natalícia.

No entanto, revelou-se necessário  proceder à revisão das medidas respeitantes ao Ano Novo, relativamente ao período compreendido de 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, designadamente:

  • Funcionamento dos restaurantes inseridos nos empreendimentos turísticos – Relativamente a esta situação ficou assente que:
    • a) Os empreendimentos podem assegurar o serviço de refeições aos hóspedes nos termos em que habitualmente vêm prestando esse serviço e no estrito cumprimento das regras sanitárias em vigor;
    • b) Não existe restrição horária à circulação dos hóspedes nos espaços públicos do empreendimento, salvo aquelas que sejam determinadas pelo próprio empreendimento, nem dever de recolhimento ao quarto;
    • c) Os empreendimentos turísticos não podem nessas datas organizar ou promover celebrações ou festas de reveillon, fim de ano ou com qualquer outra designação;.
    • d) São proibidas as realizações de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

 

  • Restrição à circulação entre concelhos – consiste na proibição de circulação «… para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021…» (cfr consta no artigo 48.º do referido Decreto), salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, sendo permitidas as deslocações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, designadamente, entre outras, a constante da alínea h) que respeita às deslocações de cidadãos não residentes no território nacional continental para locais de permanência comprovada, designadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, à semelhança do regime que vigorou durante os dias 27 de novembro a 2 de dezembro e de 4 a 8 de dezembro, ao abrigo do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. e-mail datado de 26 de novembro que se anexa), por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença.

 

  • Por conseguinte, a referida alínea destina-se a todos os cidadãos que não possuam residência no território nacional continental, nomeadamente os cidadãos estrangeiros, emigrantes e residentes das regiões autónomas que pretendem deslocar-se ao respetivo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, sendo forçados a circular por vários concelhos, de modo a poderem chegar aos referidos estabelecimentos.

 

  • A regra referente à deslocação entre concelhos é igualmente semelhante à que foi adotada aquando da limitação de circulação entre diferentes concelhos do território nacional continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, prevista na RCM n.º 89-A/2020, tendo a alínea l) do n.º 16 previsto a admissão das “deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada” ( cfr. Declaração de Retificação n.º 40-N/2020), razão pela qual se entende que a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, deverá ser interpretada do mesmo modo, ou seja de modo a evitar a transmissão da doença Covid-19 caso contrário e smo estaríamos a desvirtuar o objetivo da norma.

 

  • Face ao que antecede conclui-se que, os cidadãos residentes em território nacional continental não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021.

  • Proibição de circulação na via pública – consiste em proibir a circulação dos cidadãos em espaços e vias públicas «…no dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00h e até às 05:00h de dia 1 de janeiro de 2021…», ou seja a circulação na via pública na noite da passagem de ano é permitida até às 23:00h, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 até às 13:00h (cfr. consta no artigo 49.º-A do referido Decreto), permitindo-se algumas exceções consideradas urgentes e inadiáveis como se poderá referir, entre outras, para o desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados e para retorno ao domicílio pessoal.

De acordo com o artigo 49.º-A do mesmo diploma, dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, daqui decorrendo não ser admissível nesses horários a permanência naqueles empreendimentos de quaisquer pessoas que não sejam hóspedes, trabalhadores ou com funções equiparadas. 

 

>> Para consultar todas as regras previstas durante o Estado de Emergência e o período de Ano Novo, consulte ou descarregue o quadro aqui.