APOIO PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

O Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio, alargou o apoio para os Trabalhadores Independentes que:

  • não preencham as condições para receber o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses;
  • ou que estejam isentos do pagamento de contribuições.

 

A quem se destina

  • Esta medida extraordinária de incentivo veio alargar o apoio financeiro aos trabalhadores independentes que:
    1. Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições para receber o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nomeadamente: não ser pensionista e ter estado sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
    2. Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses;
    3. Estejam isentos do pagamento de contribuições.

Qual é o apoio?

  • O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses;
  • O montante a atribuir tem como base a média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (219,41€) e como limite mínimo o correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima;
  • O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança

Quais as condições para aceder a este apoio?

  • O presente apoio está disponível para os trabalhadores que, em março de 2020, se encontravam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das seguintes condições:
    • Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
      • OU
    • Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.

 

Legislação aplicável:

  • Decreto-Lei º 12-A/2020 de 6 de abril, que altera o artigo 26º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março;
  • Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio, artigo 28º-A.

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DL nº 20-C-2020 de 07 de maio 536.58 KB
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Decreto-Lei 12_A_2020 de 6 de abril 549.74 KB
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