Redução Prémio de Seguro

A atual situação de calamidade pública, provocada pela pandemia da doença COVID -19, suscita um impacto relevante no exercício da atividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro.

Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio vem estabelecer que, no período de 13 de maio a 30 de setembro, a cobertura dos riscos não depende do prévio pagamento do prémio de seguro, podendo ser acordado entre as partes um regime mais favorável, designadamente:

  • pagamento em data posterior ao início da cobertura dos riscos;
  • afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento;
  • fracionamento do prémio;
  • prorrogação da validade do contrato de seguro;
  • suspensão temporária do pagamento do prémio e
  • redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, devendo o segurador informar o tomador do seguro desta prorrogação, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

Este diploma prevê ainda a possibilidade de os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Para os devidos efeitos, considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.