APOIO EXTRAORDINÁRIO A TRABALHADORES INDEPENDENTES E SÓCIOS-GERENTES

Já se encontra disponível o formulário de acesso ao apoio extraordinário destinado a trabalhadores independentes e sócios gerentes mais afetados pela pandemia COVID-19. Desta forma, os trabalhadores independentes que, não tendo encerrado os seus estabelecimentos, mas que demonstrem uma quebra significativa na sua faturação, podem aceder a este apoio.

A Segurança Social disponibilizou o formulário de acesso ao apoio extraordinário destinado a trabalhadores independentes e sócios gerentes.

 

Trabalhadores Independentes

Se, inicialmente, este apoio se encontrava apenas acessível aos trabalhadores independentes com uma paragem total da sua atividade, podem agora também aceder os trabalhadores independentes que, sem terem encerrado os seus estabelecimentos, demonstrem uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação (no período de 30 dias anterior ao do pedido), com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.

Em março, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

A partir de abril tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

Nas situações em que a remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 1.5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).

No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

Os trabalhadores independentes têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional, ou que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.

 

Sócios-gerentes

Este apoio destina-se igualmente aos sócios-gerentes de sociedades comerciais, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, membros de órgãos estatutários e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000€ sem IVA.

Os sócios-gerentes têm assim direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração base declarada em março referente a fevereiro com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada com base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

Nas situações em que a remuneração base declarada em março referente a fevereiro é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).

Nas situações em que não exista remuneração base declarada em março referente a fevereiro, aplica-se o valor do IAS (438,81€).

Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.

 

Duração do apoio

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses e deverá ser requerido nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
  • relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
  • relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.

O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, devendo a sua prorrogação ser requerida mensalmente, através da Segurança Social Direta.

Para mais informações sobre a forma de requerer o apoio,  clique aqui.