RENOVAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

ENQUADRAMENTO

O Presidente da República, através do Decreto nº 20-A/2020, de 17 de abril, procedeu à segunda renovação do Estado de Emergência para vigorar por mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

Na sequência desta declaração, o Governo publicou já a sua Regulamentação, através do Decreto nº 2-C/2020, de 17 de abril, revogando a anterior regulamentação, e que prevê o seguinte:

 

VIGÊNCIA

As medidas entram em vigor às 00h de 18 de abril de 2020, e são aplicáveis em todo o território nacional.

 

ATIVIDADES

Mantém-se encerrados os seguintes estabelecimentos:

(lista completa no Anexo I do diploma)

  • Discotecas;
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (Exceção: ver em baixo);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel (Exceção: podem ser prestados serviços de restauração e bebidas no próprio hotel exclusivamente para os respetivos hóspedes);
  • Esplanadas;
  • Máquinas de vending (Exceção: podem funcionar em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais estas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares)
  • Termas e spas ou estabelecimentos afins.

EXCEÇÃO RESTAURAÇÃO E SIMILARES: Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

Para estes efeitos, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Podem também funcionar os serviços de restauração praticados:

  1. a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  2. b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

São suspensos os serviços e as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, nomeadamente:

(lista completa no Anexo II do diploma)

  • Minimercados, supermercados, hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas, nos termos do decreto;
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do decreto;
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • Jogos sociais;
  • Postos de abastecimento de combustível;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  • Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos pontos anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

A suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

COMÉRCIO A RETALHO EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO POR GROSSO

Permite-se que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, possam vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho, devendo cumprir as regras de acesso, de segurança e higiene e das de atendimento prioritário, bem como adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Os bens vendidos a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

 

COMÉRCIO ELETRÓNICO

Permite-se as atividades de comércio eletrónico, e as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

 

VENDA ITINERANTE

É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

A identificação das localidades onde esta venda seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

 

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

 

AUTORIZAÇÕES EXCECIONAIS

Está prevista a possibilidade de existirem autorizações em casos especiais, para:

  • Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que fazem parte da lista dos estabelecimentos que devem encerrar (Anexo I do decreto);
  • Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no Anexo II do decreto, que venham a revelar-se essenciais.

Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

 

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Enquanto durar o Estado de Emergência, são suspensas as seguintes obrigações, relativas ao Livro de Reclamações em formato físico:

  1. a) Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
  2. b) Cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.

 

SEGURANÇA E HIGIENE

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria nº 71/2020, de 15 de março;
  2. b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  3. c) Nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.

 

DEVER DE PRIORIDADE

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção[1], bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os estabelecimentos estão obrigados a informar, de forma clara e visível, este direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Ao nível da proteção individual, todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

 

LICENÇAS

No decurso da vigência do decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.

 

LABORAL

Teletrabalho: É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Poderes da ACT: É conferido poderes à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, no sentido de, sempre que no âmbito de uma inspeção se verifique a existência de indícios de despedimento ilícito, seja lavrado um auto, notificando-se o empregador para regularizar a situação.

Esta notificação fará com que o contrato de trabalho em causa não cesse, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

ARRENDAMENTO 

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo deste decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

 

PESSOAS

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:

  • Doentes com COVID-19;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa

Dever especial de proteção:

  1. Maiores de 70 anos;
  2. Imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

Estes indivíduos só podem circular nas vias públicas ou equiparadas para motivos estritamente necessários, sendo que apenas os cidadãos abrangidos pela alínea b) podem circular para o exercício da atividade profissional, salvo em situação de baixa médica.

Os restantes cidadãos têm um dever geral de recolhimento domiciliário, podendo circular para uma série de propósitos mencionados no Artigo 5º, que inclui também a permissão de deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, bem como a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social.

 

PODER DE AUTORIDADE

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas determinadas.

 

[1] Maiores de 70 anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.