A partir de 1 de julho os operadores económicos fiscalizados pela ASAE devem ter um livro de reclamações em papel por cada estabelecimento e um registo de Livro de Reclamações Eletrónico por cada NIPC.

Nos estabelecimentos físicos mantem-se obrigatória a afixação de informação relativa à existência do Livro em papel. Mas se a empresa tiver um site, este deve informar obrigatoriamente a existência de um Livro de Reclamações Eletrónico.

Para garantir que nenhum dos seus associados terá de pagar coimas (que podem chegam aos 15 mil euros) por não ter o seu Livro de Reclamações Eletrónico disponível a partir de 1 de julho, a AHRESP preparou há mais de um mês um conjunto de informação que ajuda a esclarecer o que é necessário fazer para seguir todas as regras.

Conheça as novidades que vai trazer a obrigatoriedade do Livro de Reclamações Eletrónico:

  1. A partir de 1 de julho de 2019, todos os operadores económicos fiscalizados pela ASAE (incluindo as empresas do Canal HoReCa) deverão dispor de Livro de Reclamações em formato físico e Livro de Reclamações Eletrónico – LRE;
  2. Todos os operadores económicos terão acesso ao LRE após o registo na respetiva Plataforma Digital, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/registar;
  3. Cada empresa (ou seja, um NIPC) deverá promover apenas 1 único registo, independentemente do número de estabelecimentos que explorar;
  4. Após o registo, e acedendo ao back-office da plataforma, deverão ser adicionados e identificados todos os estabelecimentos explorados pela mesma empresa;
  5. Com o registo é atribuído um lote de 25 reclamações eletrónicas. Quando estiverem esgotadas as 25 reclamações, os empresários devem adquirir um novo LRE diretamente na Loja online da Imprensa Nacional Casa da Moeda;
  6. Não existe obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos de informação sobre a disponibilização do LRE, mantendo-se apenas a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência do Livro de Reclamações em papel (tal como anteriormente);
  7. Os operadores económicos devem divulgar nos respetivos sites, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital; caso os estabelecimentos não disponham de site, devem os operadores económicos ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital;
  8. A partir do momento em que é concretizado o registo na plataforma, e devidamente disponibilizado o LRE, devem ser seguidos os trâmites legalmente previstos para tratamento das reclamações eletrónicas, nomeadamente responder ao consumidor no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação apresentada para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário;

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